domingo, 16 de novembro de 2014

ICMS sobre "Comércio Eletrônico"

Paulo Werneck

Foi aprovada, em primeiro turno, pela Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 197/12, do Senado Federal, que modifica as regras de cobrança do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior) nas vendas por telefone ou internet, para outro estado, conforme divulgado pela página daquela casa legislativa.

Apesar de dizer regular o comércio eletrônico, a mudança alcança qualquer forma de comércio, como o vetusto reembolso postal, bastando que o comprador esteja em outro estado e não seja contribuinte do ICMS.Aliás, o que a lei quer dizer com não ser contribuinte é que o comprador não tem inscrição estadual e não recolhe o tributo, apesar de ser quem efetivamente é onerado pelo pagamento...

Como era antes?

A cobrança do tributo em operações interestaduais está regulada pelos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Resumindo, o estado de origem fica com o tributo relativo à alíquota interna, e o estado de destino com a diferença entre a interestadual e a interna, se o comprador for contribuinte do tributo, ou com nada caso contrário.

Como ficará?

Esses dois incisos são alterados para:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII – a resp,onsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Se o comprador for contribuinte do ICMS, nada muda. Se não for, a mercadoria passará a ser tributada pela alíquota interestadual, ou seja, o comprador passará a pagar também essa diferença, embora o recolhimento fique a cargo do vendedor.

Em princípio, nada mais justo, eliminando-se assim a perda de arrecadação tributária do estado de destino, quando o comprador final adquiria a mercadoria diretamente de outro estado, em vez de o fazer de um revendedor, o que também elimina a concorrência "desleal" legal.


Um absurdo inexplicável

Todavia, os parlamentares, ou melhor, paralamentares, inseriram uma regra de transição, dando um agrado aos estados produtores de metade desse valor nos primeiros cinco anos, desviando renda dos estados consumidores.

É o que fizeram com a inclusão do artigo 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e destino , na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Essa emenda não ameniza uma perda de arrecadação do estado vendedor, pois esse valor não era cobrado, apenas atrasa a vigência plena da medida por mais cinco anos, transferindo renda do estado comprador para o estado vendedor.

Além disso, complica ainda mais a já muito complicada administração tributária do contribuinte, que sem essa disposição simplesmente passaria a recolher integralmente a diferença, mas agora ter de a cada ano atualizar as parcelas de cada um.

Para quê? Por quê?

É um país Robin Hood às avessas...

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